Processo 5000107-46.2021.4.02.5006
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000107-46.2021.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : MARCOS ROGERIO FRACALOSSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE COMO PROVA. TEMA DA TNU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARCOS ROGERIO FRACALOSSI contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1988 a 03/06/1989 e 01/12/1992 a 28/04/1995, condenando o réu à respectiva averbação. O autor pretende o reconhecimento da especialidade também no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, sob o argumento de exposição a ruído acima do limite de tolerância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 pode ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído, com base em PPP que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP indica que, no período controverso, o autor laborou como motorista para a empresa Guaitolini Transp. Dist. LTDA., com exposição a ruído de 85 dB(A), mas não identifica o responsável técnico pelos registros ambientais. 4. A Turma Nacional de Uniformização, no processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE, decide que a indicação do responsável técnico no PPP constitui requisito indispensável para a validade do documento como prova da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído, inclusive em períodos anteriores a 1997. 5. A ausência de responsável técnico no PPP compromete a validade do documento como meio de prova da especialidade, impedindo o reconhecimento do período pretendido. 6. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, impondo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata, observada a suspensão da exigibilidade quanto ao autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido, razão pela qual se impõe a majoração em 1% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, III, e 11; 86, caput; 98, § 3º; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Processo nº 0501892-02.2021.4.05.8300/PE; STJ, Tema 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 1%, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte…
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