Processo 5000107-53.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000107-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ELAINE PEREIRA DO CANTO ADVOGADO(A) : CASSIANO RODRIGUES GIMENES (OAB RJ209387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELAINE PEREIRA DO CANTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ ( evento 3, DESPADEC1 , do processo nº 5002764-86.2025.4.02.5113), que indeferiu o pedido liminar nos autos da ação ordinária em que se objetiva o cumprimento de obrigação de fazer "consistente na implantação definitiva do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 203.070.123-2), com data de início do benefício (DIB) conforme o Acórdão administrativo". Segundo o juízo de 1º grau, "necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois, em que pese ser possível verificar no evento 1, PROCADM8 da inicial que o processo administrativo encontra-se no SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III desde 26/04/2024, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial". Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a agravante, quanto à probabilidade do direito, que o "direito ao benefício não é uma mera suposição, mas sim um direito líquido e certo, já reconhecido em decisão definitiva pela própria Administração Pública, por meio da 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social". No que toca ao perigo na demora, aduz a recorrente que o "perigo de dano é igualmente evidente e urgente. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da Agravante e de sua família. A privação desses valores mensais causa prejuízos diretos e irreparáveis ao seu sustento". Proferida decisão deferindo a medida liminar requerida para determinar ao INSS que dê andamento ao processo administrativo ( evento 2, DESPADEC1 ). Apesar de intimação, o INSS não apresentou contrarrazões a este agravo de instrumento (eventos 5 e 15). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa ( evento 18, PROMOCAO1 ). Comunicado o julgamento do processo principal (evento 20). É o relatório. Decido. Em consulta ao processo nº 5002764-86.2025.4.02.5113, verifica-se que o Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ proferiu sentença ( evento 23, SENT1 ), julgando procedente o pedido "para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora com efeitos financeiros desde a DIB fixada em 01/11/2022, bem como a satisfazer danos morais quantificados em R$ 3.000,00", oportunidade em que confirmou a tutela de urgência concedida nesta sede recursal. Assim, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Trata-se, na origem,…
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