Processo 5000107-72.2020.8.21.0106
TJRS • Monitória
Partes do processo (1)
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MONITÓRIA Nº 5000107-72.2020.8.21.0106/RS AUTOR : CEREALISTA RIGON E CERETTA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) ADVOGADO(A) : BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CEREALISTA RIGON E CERETTA LTDA em face de EDIVANDRO SARI , visando ao recebimento de quantia referente a débito oriundo da alienação de ração para gado leiteiro, materializado em boletos bancários inadimplidos. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 4.990,96, decorrente da venda de ração para gado leiteiro ao réu, EDIVANDRO SARI . A inicial foi instruída com cópias de boletos bancários com vencimentos em 20/06/2016 e 20/07/2016, instrumento de protesto de um dos títulos e memória de cálculo do débito ( evento 2, INIC E DOCS1, págs. 01/15 ). Recebida a inicial ( evento 2, INIC E DOCS1, pág. 16 ), foi expedido mandado de pagamento ( evento 2, INIC E DOCS1, pág. 19 ). As diligências para citação pessoal do réu no endereço indicado na exordial, na Linha Ramal da Saúde, interior de Iraí/RS, restaram infrutíferas, com a informação de que o réu teria se mudado para o Estado do Paraná ( pág. 21 ). Posteriormente, após diversas diligências e incidentes processuais, todas restaram infrutíferas. Foram realizadas buscas de endereço por meio dos sistemas conveniados e expedição de ofícios a concessionárias de serviço público (CORSAN, RGE), as quais não lograram êxito em localizar um endereço atual e diverso dos já diligenciados ( evento 18, OFÍCIO_C1 , 19.1 , 21.1 e 22.1 ). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida e realizada a citação do réu por edital ( evento 28, DESPADEC1 e evento 31, EDITAL1 ). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul como curadora especial ao réu revel ( evento 38, DESPADEC1 ). A curadoria especial apresentou Embargos Monitórios ( evento 41, PET1 ), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital por não esgotamento de todos os meios de localização. No mérito, sustentou a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, a falsidade da assinatura aposta no boleto bancário, a inexistência do negócio jurídico e, subsidiariamente, a abusividade dos encargos de mora e a necessidade de revisão do débito, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica e, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a autora se abstivesse de inscrever o nome do réu em cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento do protesto já existente. Em decisão interlocutória ( evento 43, DESPADEC1 ), o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, afastou a necessidade de inversão do ônus da prova e intimou as partes sobre a produção de provas periciais (grafotécnica e contábil). A Defensoria Pública interpôs Embargos de Declaração ( evento 47, PET1 ), os quais foram desacolhidos pela decisão de evento 68, DESPADEC1 , que, na mesma oportunidade, reiterou a determinação para a realização da perícia grafotécnica, com a nomeação de novo perito. Após sucessivas nomeações e declínios por parte dos peritos designados ( evento 65, PET1 , evento 83, DOC1 , evento 108, RESPOSTA1 ), seja pela carga de trabalho, seja pela impossibilidade técnica de realização de perícia indireta ou pela insuficiência dos honorários fixados pela tabela da AJG, o Juízo proferiu decisão ( evento…
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