Processo 5000107-90.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000107-90.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000107-90.2026.8.12.0016/MS AUTOR : PRISCILLA MOTIZUKI FURLANETTO LUNARDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB MS016742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória e indenizatória movida por Priscilla Motizuki Furlantto Lunardi , devidamente qualificada, em face de Tim S/A , também qualificada. A autora aduziu em sua inicial que contratou junto à ré o Plano Pós-Pago TIM BLACK B LIGHT 8.0, sendo que em agosto de 2025 solicitou o cancelamento do plano, justificando seu desinteresse em prosseguir com os serviços contratados. Informou que a atendente lhe disse que caso cancelasse o plano, pagaria multas, sendo que o cancelamento só seria efetivado após o regular pagamento. Mesmo discordando das multas, solicitou o cancelamento, quando lhe foi cobrado o valor de R$ 656,70 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), incluído valores de multa de fidelização de serviços que nunca adquiriu. Entendendo ilegítimas as cobranças de multas, pugna pela rescisão contratual, inexigibilidade dos valores à título de multas que lhe são cobradas, indenização por danos morais e requer tutela de urgência. Juntou documentos.  Determinou-se a emenda a inicial, sobre o que se manifestou a autora ao evento 9. É o relatório. Decido . Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do artigo 300 do CPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano. Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…)  A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva. De acordo…

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