Processo 5000108-03.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000108-03.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000108-03.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : MARLENE CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requereu a limitação dos juros à taxa média e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n. 297 do STJ, e admite a revisão de juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade, configurando discrepância injustificável que caracteriza abusividade no caso concreto. 3. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada ao caso, os elementos que justificariam a fixação da taxa em patamar tão elevado, tais como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e o perfil de crédito do tomador, ônus que recai sobre ela, conforme orientação do STJ no REsp n. 2.009.614/SC. 4. Constatada a abusividade nos encargos da normalidade contratual, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior, admitida a compensação com parcelas vencidas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARLENE CORREA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 41, SENT1 , dos autos originários): MARLENE CORREA  ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO  em face de  BANCO AGIBANK S.A.  Aduziu, em síntese, que firmou com a instituição ré contrato de crédito pessoal não consignado (Contrato nº 1264058012), no qual alega terem sido cobrados juros remuneratórios abusivos. Sustentou que a taxa de juros aplicada, de 9,49% ao mês, excede desproporcionalmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie à época da contratação, que seria de 5,75% ao mês. Afirmou que tal discrepância configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação às normas de proteção ao consumidor. Pediu a procedência dos pedidos para que o contrato…

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