Processo 5000108-09.2026.4.04.7008
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000108-09.2026.4.04.7008/PR AUTOR : INES FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : BYANCA NEMER (OAB PR118017) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por INES FERNANDES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu o reconhecimento e a averbação do período de atividade rural exercido em regime de economia familiar de 3/8/1990 a 2/10/2025, bem como a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 233.185.448-8, DER em 02/10/2025 - 1.11 ). É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). E a partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertidas a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito: a) exercício de atividade rural pela autora na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 3/8/1990 a 2/10/2025, no imóvel rural Manoel Boa Ventura, localizado em Antonina/PR, imóvel este com área explorada de 1,00 ha, no qual a autora figura como posseira, sem utilização de empregados permanentes; b) validade e eficácia do início de prova material apresentado, especificamente as cartas de concessão de salário-maternidade rural (NB 118.490.554-9 e NB 140.011.224-6 - 4.4 ) dos anos de 2000 e 2006, o contrato de posseira rural (2000-2025) e o cadastro no CICAD-PRO de 2010 ( 1.11, p.17 ); c) cumprimento do requisito etário de 55 anos (implementado em 02/09/2024) e da carência de 180 meses de labor rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade; d) direito à concessão da aposentadoria por idade rural (NB 233.185.448-8), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/10/2025). Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais…
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