Processo 5000108-28.2022.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000108-28.2022.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: GILBERNON FERREIRA DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa, sem a incidência do fator previdenciário, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 10/11/1980 a 27/06/1991 e de 06/08/1991 a 21/02/1994, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (Id 276913169). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 10/11/1980 a 27/06/1991 e de 06/08/1991 a 21/02/1994. Argumenta que o enquadramento legal fundado na exposição ao agente nocivo chumbo independe da aferição quantitativa e não é afastado pela utilização de EPI. Aduz que a documentação apresentada, especialmente os formulários SB-40, comprova a efetiva exposição ao agente agressivo, bem como que a prova emprestada reforça a especialidade das atividades desempenhadas. Defende, por fim, que não houve comprovação da efetiva neutralização dos agentes nocivos por EPI, razão pela qual requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, sua conversão em tempo comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade mais vantajosa, com a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais (Id 276913172). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do autor, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca o autor o reconhecimento do trabalho exercido em condições…
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