Processo 5000108-38.2025.8.13.0451

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000108-38.2025.8.13.0451
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Nova Resende
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000108-38.2025.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GILBERTO RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NOELIO PINHEIRO LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Gilberto Ribeiro da Silva em face de Noelio Pinheiro Lima, ambas as partes qualificadas. O requerente alega ser credor do requerido no importe de R$ 2.291,20 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte centavos) referente à emissão do cheque n. 850008. Requer a procedência do pedido, a fim de que o requerido seja condenado a pagar o valor devido. Audiência para tentativa de conciliação restou infrutífera, ante a ausência do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. A matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito e não demanda a produção de outras provas, além daquelas já produzidas, estando o feito, portanto, pronto e apto à apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo de Civil. Outrossim, consigna-se que, citada (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 14), a parte requerida não compareceu à audiência para tentativa de autocomposição, nem ofereceu contestação, o que faz incidir sobre ela os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n. 9.099/95. Ademais, o requerente juntou aos autos o cheque objeto da lide, comprovando os fatos narrados. Assim, verifica-se que ela se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. Destarte, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 2.291,20 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento, haja vista tratar-se de obrigação ex re, consoante art. 397, caput, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.291,20 (dois mil duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA, a incidir desde o vencimento, consoante art. 389, p. único, do Código Civil, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos também desde o vencimento, até a data de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros de mora incidirão segundo o art. 406, caput e § 1°, do Código Civil, com a redação pela Lei n. 14.809/24, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o p. único do art. 389, deste Código, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso,…

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