Processo 5000108-41.2022.8.08.0044
TJES • Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção À Criança ou Adolescente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5000108-41.2022.8.08.0044 APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: LUZIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEBASTIAO CHAVES DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: GLEIDISON DOS SANTOS - ES37828 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Representação Administrativa instaurada em face de Luzia Moreira da Silva e Sebastião Chaves de Freitas para apurar a prática de infração administrativa prevista no artigo 249 c/c art. 232 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), em razão da evasão escolar do menor D. N. B., nascido em 20/12/2008, conforme consta da inicial. Em síntese, houve citação da requerida Luzia; nomeação de advogado dativo; apresentação de contestação; designação de audiência de conciliação para o dia 19/06/2024, à qual a requerida não compareceu; redesignação de audiência para o dia 21/05/2025, que não se realizou em razão da ausência de citação do corréu Sebastião; e, por fim, na audiência realizada em 10/09/2025, o Ministério Público requereu o acompanhamento da família pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e o encaminhamento do adolescente Daniel para tratamento psiquiátrico. Em cumprimento à determinação judicial, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Santa Teresa realizou visita domiciliar à família em 24 de março de 2026, apresentando Relatório Técnico, elaborado pelas técnicas Izabella Cristina Fonseca Reis, Psicóloga (CRP 16/11393), e Lara Bassani de Oliveira, Assistente Social (CRESS 6540 – 17ª Região/ES), datado de 08 de abril de 2026. O relatório técnico consignou, em síntese, que a família reside em imóvel cedido na zona rural, exercendo atividade como meeiros; houve melhora significativa nas relações intrafamiliares, especialmente entre o adolescente Daniel e o corréu Sebastião; a genitora encontra-se em acompanhamento na Unidade Básica de Saúde e na Rede Cuidar, fazendo uso de medicação psiquiátrica; o adolescente realizou acompanhamento psiquiátrico por determinado período, interrompendo-o por decisão própria; a adolescente Maria Aparecida Chaves de Freitas apresentou melhora no convívio familiar e no contexto escolar; e o CRAS permanece realizando acompanhamento sistemático da família. É o relatório. Decido. Verifica-se que as circunstâncias que motivaram a instauração da presente representação administrativa sofreram substancial modificação no curso da instrução. Conforme atestado pelo Relatório Técnico elaborado pelo CRAS, a família encontra-se inserida na rede socioassistencial, recebendo acompanhamento contínuo pelos órgãos competentes, sendo constatada melhora nas relações intrafamiliares e no contexto vivenciado pelos integrantes do núcleo familiar. Além disso, observa-se que o adolescente Daniel, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, alcançará a maioridade civil em dezembro de 2026, circunstância que reduz significativamente a utilidade prática da presente medida. No mérito, não se verifica prova suficiente de que os requeridos tenham, dolosa ou culposamente, descumprido os deveres inerentes ao poder familiar em grau apto a justificar a imposição da sanção prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao contrário, os…
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