Processo 5000108-44.2026.8.08.0030
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 Número do Processo: 5000108-44.2026.8.08.0030 REQUERENTE: LEANDRO FERNANDES CORREIA, C. V. F. Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Nome: LENICE VIEIRA DIAS Endereço: Rua Mairi da Bahia, 85, Liberdade II, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45992-408 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO E OFÍCIO Vistos em inspeção. Ab initio, CONCEDO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, pois presentes os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. A parte requerente, acima nomeada, move a presente demanda em face da requerida, pleiteando, em sede liminar, a guarda provisória da infante. Passo a analisar os pedidos formulados in limine litis. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294, do CPC). A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Deve o julgador observar, ainda, quando da análise da tutela de urgência de natureza antecipada, se a medida possui caráter irreversível, caso em que não poderá ser concedida (art. 300, § 3º, do CPC). In casu, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e de caráter incidental. Há de se verificar, pois, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No que tange à guarda, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, DEFIRO o pedido liminar formulado, haja vista haver nos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 300 do CPC. O relatório de escuta especializada do CREAS e o parecer do Ministério Público apontam que a criança relatou de forma espontânea episódios reiterados de agressões físicas praticadas pela genitora. Além disso, a infante demonstrou medo da mãe e de seu companheiro, expressando sentir-se segura na residência paterna, onde já se encontra sob guarda de fato. Assim, com o intuito de melhor proteger os interesses da infante e evitar o risco de sua reexposição a um ambiente potencialmente violento, fixo a guarda provisória unilateral em favor do genitor. Posto isso, CONCEDO a tutela de urgência e DEFIRO, inaudita altera parte, a guarda provisória da menor em favor do genitor. DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 30/07/2026, às 15h30min, que será realizada na sala de audiências da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Linhares - ES, presencialmente; contudo, caso haja impossibilidade de comparecimento, poderão as partes participarem do ato por meio telepresencial, através dos seguintes dados: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=2U8Lh0nbVxTQg0VTt4kg9pjtQPProL.1 ID DA REUNIÃO: 819 1652 9492 SENHA: 44390249 INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público do presente decisum. CITE-SE a parte requerida da propositura da demanda. INTIME(M)-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, ou pessoalmente, caso se tratem de assistidos da r. Defensoria Pública, para comparecimento ao ato. Havendo advogado habilitado nos autos, sua intimação deverá ser realizada por meio eletrônico ou, não sendo possível, via publicação no D.J. Tratando-se de assistido da…
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