Processo 5000108-63.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000108-63.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000108-63.2025.4.03.6105 AUTOR: BRUNA VAZAMIM CUMPRI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO ANDRIOLI RODRIGUES MOTTA - SP384972 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por BRUNA VAZAMIM CUMPRI, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO- FNDE, da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL, na qual objetiva a concessão do abatimento de 1% sobre o saldo devedor, relativamente ao período compreendidos entre 02/03/2020 e 27/08/2021, em razão das medidas excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19. Requer, ainda, a condenação dos réus à concessão dos referidos abatimentos, que totalizam o montante de R$ 66.715,90. Narra a autora que, em 17/08/2011, firmou Contrato no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), para custeio dos encargos educacionais do curso de graduação em Medicina na Faculdade UNINOVE. Aduz, ainda, concluiu a graduação em dezembro de 2017 e, posteriormente, ingressou no Programa de Residência Adicional em Medicina Paliativa junto ao Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da USP (FMUSP/Hospital das Clínicas), tendo cursado o programa de 02/03/2020 a 28/02/2021 (período de residência propriamente dita) e, em seguida, o período de reposição de 01/03/2021 a 27/08/2021 (ID 350277843). Esclarece que, durante todo esse período, atuou na linha de frente do combate à pandemia de COVID-19, prestando serviços no âmbito do SUS. Informa que tentou formalizar o pedido administrativamente, mas o sistema FIESMED não reconheceu o vínculo da autora com instituição com CNES aceito pelo programa, impedindo o processamento eletrônico do requerimento (ID 350277848). Ante a omissão administrativa, ajuizou a presente ação. Os réus foram citados para apresentação de defesa. O FNDE apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a regulamentação do abatimento do art. 6º-B é competência do MEC/União, a verificação dos requisitos profissionais é do Ministério da Saúde e a implementação operacional é do agente financeiro (Banco do Brasil/CEF), nos termos do art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. No mérito, subsidiariamente, pugnou pela improcedência total, argumentando que: (i) o Decreto Legislativo nº 6/2020 vigeu apenas até 31/12/2020, limitando temporalmente o benefício; (ii) há distinção entre contratos até 2017 (1% do saldo) e "Novo FIES" a partir de 2018 (50% da parcela); e (iii) a Portaria Normativa MEC nº 7/2013 não foi atualizada para contemplar o inciso III. O Banco do Brasil contestou, arguindo: (i) ilegitimidade passiva, por ser mero mandatário/agente financeiro do FNDE, sem autonomia para conceder abatimentos; (ii) impossibilidade de sua participação no JEF (art. 8º c/c art. 51, IV da Lei nº 9.099/95, por ser empresa pública da União); (iii) ausência dos requisitos da tutela antecipada; e (iv) inaplicabilidade do CDC. Juntou extrato operacional da operação FIES nº 485.800.131, demonstrando o histórico do contrato. A União contestou, arguindo sua ilegitimidade passiva, pois o MEC apenas formula a política do FIES, sem operacionalizar as etapas de implementação. Relevantemente, juntou documentação do Ministério da Saúde (ID 414869395) que comprova:…

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