Processo 5000108-65.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000108-65.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000108-65.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA DE JESUS ROZA MACEDO REU: BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ZITA DE JESUS ROZA MACEDO em face de BANCO MÁXIMA S.A., atual Banco Master S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de irregularidades em contratação bancária vinculada a cartão consignado de benefício/saque parcelado no cartão, alegando ter sido induzida a contratar operação diversa daquela que pretendia, com incidência de juros abusivos, capitalização indevida, cobrança de encargos ilegais e descontos indevidos. A autora afirma que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, mas teria sido vinculada a modalidade de cartão consignado de benefício, com desconto em folha e evolução de saldo devedor em razão do pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a revisão ou nulidade das cláusulas contratuais, a substituição dos critérios de cálculo, a restituição dos valores reputados indevidos, em dobro, bem como indenização por dano moral. O réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade das contratações, a validade dos instrumentos firmados, a inexistência de vício de consentimento, fraude, abusividade ou cobrança indevida, bem como a legalidade dos encargos pactuados. Sustentou que a operação discutida não corresponde a empréstimo consignado puro, mas a saque parcelado vinculado a cartão consignado de benefício, tendo juntado aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, dossiês de contratação, termos de adesão, termos de consentimento, registros de aceite eletrônico, informações cadastrais, registros de assinatura digital, dados de geolocalização e comprovantes de disponibilização dos valores à autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à alegada onerosidade excessiva, à suposta capitalização indevida, à abusividade das taxas e à necessidade de restituição de valores. Em decisão saneadora, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, rejeitada a impugnação à justiça gratuita e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, foram delimitadas como controvérsias centrais a existência ou não de vício de consentimento, a compatibilidade do Custo Efetivo Total das operações com a modalidade contratada e a regularidade da capitalização dos juros. Intimadas as partes para especificação de provas, sobreveio certidão de decurso de prazo, sem manifestação eficaz para produção de novas provas, razão pela qual se encontra preclusa a oportunidade de dilação probatória. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente instruída por prova documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial judicial para o deslinde da causa. A autora instruiu a inicial com documentos e parecer técnico unilateral; o réu, por sua vez, apresentou documentação contratual e operacional relativa às contratações impugnadas; posteriormente, após o…

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