Processo 5000108-66.2025.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000108-66.2025.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete da Desa. Waldirene Cordeiro Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000108-66.2025.8.01.0000 Órgão: Gabinete da Desa. Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro Assunto: Imissão (Direito Civil) Relatora: Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro AGRAVANTE : ROSA MARIA BORGES VELLOSO VIANNA ADVOGADO(A) : ADAIR JOSÉ LONGUINI (OAB AC000436) ADVOGADO(A) : NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB AC006204) ADVOGADO(A) : PASCAL ABOU KHALIL (OAB AC001696) ADVOGADO(A) : GELSON GONÇALVES NETO (OAB AC003422) AGRAVANTE : PAULO CRISOGONO CARVALHO DE VELLOSO VIANNA ADVOGADO(A) : ADAIR JOSÉ LONGUINI (OAB AC000436) ADVOGADO(A) : NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB AC006204) ADVOGADO(A) : PASCAL ABOU KHALIL (OAB AC001696) ADVOGADO(A) : GELSON GONÇALVES NETO (OAB AC003422) DECISÃO monocrática 1. Trata-se de  Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo – tutela de urgência,  interposto por  Paulo Crisógono Carvalho de Velloso Vianna e outro,  processualmente representados, em face da  decisão   proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca– Acre, no bojo da  Reintegração de Posse 0716793-92.2025.8.01.0001,  interposta em desfavor de  Maria Elaine Matos de Souza , que  indeferiu a liminar reintegratória , dada ausência de comprovação satisfatória da posse anterior, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. recepcionado o feito, veio-me cls. 3. Conforme disposto no Provimento conjunto n° 1/2026, especialmente no art. 1°,  parágrafo único, resta regulado o seguinte  cronograma oficial, atinente a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito deste Tribunal, vejamos: Art. 1° Fica estabelecido o dia 7 de julho de 2025 como data início da migração do sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça) para o sistema eproc (Processo Judicial Eletrônico) em unidades jurisdicionais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre. Parágrafo único. Neste momento, as unidades receberão no eproc, somente processos novos, distribuídos a partir das datas de início de cada competência, conforme cronograma definido pela Presidência deste Tribunal.  4. Ainda, determina o art. 3° do mesmo provimento, de forma expressa, a necessidade de observância da simetria entre o sistema em que tramita o processo originário e aquele em que deve ser processado o respectivo recurso,  vedando , por conseguinte, a interposição de recurso no eproc quando a demanda originária tramita no SAJ : Art. 3º Os recursos deverão observar a simetria, de modo os processos originários que tramitem no SAJ tenham seus recursos processado no SAJ, e aqueles que tramitem no eproc tenham seus recursos processados no eproc.  5. Também merece destaque o disposto no art. 19 do  Provimento Conjunto nº 1/2026 , verbis: Art. 19. O protocolo equivocado, no âmbito do sistema eproc, de petição, recurso, ação ou incidente que deveria ter sido protocolado nos sistemas SAJ ou SEEU observará o disposto neste artigo: I – ao detectar o protocolo equivocado, o magistrado indeferirá seu processamento e determinará a intimação do peticionante para realizar o peticionamento no sistema correto, com devolução do prazo, ressalvada a intempestividade do primeiro expediente; II – caso o expediente protocolado tenha sido distribuído como um novo processo, o magistrado determinará o  cancelamento  deste, informando na decisão a movimentação correspondente na TPU (83); III – caso o expediente protocolado equivocadamente…

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