Processo 5000108-76.2018.8.08.0013
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000108-76.2018.8.08.0013 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO APELADO: BIG ASSESSORIA E SERVICOS LTDA e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO PARA NOVA FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, com alegação de omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários dativos em favor do Curador Especial pela atuação em grau recursal e com requerimento de pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, da Resolução CNJ nº 547/2024 e das Leis Municipais nº 3.450/2014 e nº 2.754/2009 do Município de Castelo/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado continha omissão quanto ao pedido de fixação de honorários dativos pela atuação em segundo grau e se essa omissão autoriza o arbitramento da verba nesta fase processual; e (ii) estabelecer se cabia pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os dispositivos e temas indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que impõe exame restrito dos vícios integrativos apontados. O acórdão embargado continha omissão quanto ao pedido de fixação de honorários dativos pela atuação da Curadora Especial em segundo grau, porque a pretensão constou expressamente do agravo interno e não recebeu enfrentamento expresso. O Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 e o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021 apenas disciplinam valores máximos e procedimentos de pagamento da verba honorária devida aos patronos dativos e não preveem fixação autônoma nem majoração da quantia arbitrada em sentença por atuação em instância recursal. A jurisprudência da 3ª Câmara Cível do TJES afirma que a atuação recursal do advogado dativo, por si só, não autoriza nova verba honorária, o que afasta o acolhimento do pedido de arbitramento formulado pelo embargante. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado e consignar o não cabimento de fixação de honorários ao advogado dativo pela atuação nesta instância recursal. Tese de julgamento: A omissão quanto ao pedido expressamente formulado autoriza o conhecimento e o parcial provimento dos embargos de declaração para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. O Decreto Estadual nº 2.821-R/2011 e o Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021 não autorizam fixação autônoma nem majoração de honorários ao advogado dativo por atuação em instância…
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