Processo 5000108-84.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000108-84.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000108-84.2026.8.12.0013/MS REQUERENTE : MARLY SALAZAR VARGAS ADVOGADO(A) : JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS (OAB MS007182) ADVOGADO(A) : ISIS ANDRADE DE DEUS TRINDADE (OAB MS030261) REQUERENTE : SERGIO VARGAS ADVOGADO(A) : JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS (OAB MS007182) ADVOGADO(A) : ISIS ANDRADE DE DEUS TRINDADE (OAB MS030261) DESPACHO/DECISÃO Vistos.              Marly Salazar Vargas e Sergio Vargas ajuizaram ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS,  em razão de a primeira requerente ter sido autuada por suposta conduta de transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, registrada por equipamento eletrônico na Rua Guia Lopes, próximo ao nº 299, em Campo Grande/MS. Alega que seu marido era o real condutor no momento, tendo indicado seus dados para a devida pontuação. Afirma que a indicação do condutor foi indeferida, vez que por erro foi juntado no processo administrativo cópia antiga da CNH do segundo requerente, que estaria vencida.  Requereu tutela de urgência para a fim de determinar que o DETRAN/MS se abstenha de instaurar, prosseguir, aplicar, registrar ou efetivar penalidade de suspensão do direito de dirigir em desfavor da primeira Autora, Marly Salazar Vargas , decorrente do Auto de Infração nº LENO806086, código 747-10. Decido. A tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, o pedido deveser indeferido. No caso, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos de urgência, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não houve cerceamento de defesa, apenas a análise da documentação apresentada pelos próprios requerentes, sendo que a análise do mérito dos recursos administrativos pelo órgão requerido demandaria dilação probatoria junto à esse juízo. Assim, se os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, sua desconstituição reclama comprovação cabal em sentido contrario, por parte do administrado, o que não se verifica nesta ação, ao menos neste instante. Diante disso, ausente a probabilidade do direito (art. 300 doCPC), indefiro a tutela de urgência. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal (arts. 242, § 3º, e 246 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. Às providências.

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