Processo 5000108-94.2026.4.04.7109

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000108-94.2026.4.04.7109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000108-94.2026.4.04.7109/RS AUTOR : NOELY CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA VALESAN DE CASTRO (OAB RS117416) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural . 1. Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição rural dos seguintes períodos: 17/07/1961 a 25/10/2024.  1.1. No caso em exame, houve a juntada da autodeclaração de segurado especial, protocolo de preenchimento no CAR, certificado de cadastro de imóvel rural (2015/2016, 2017, 2019/2020 e 2022), GRU pagamentos do INCRA em nome do pai, certificado de cadastro do imóvel rural no INCRA (2000/2002), certidão do Registro de imóvel de área rural, certidão de óbito do pai e da mãe, formal de partilha do pai, recibo de entrega de declaração de ITR dos anos de 2004, 2006/2007, 2009, 2011/2015, 2017/2019 e 2021, documento da Secretaria Estadual da agricultura, pecuária e agronegócio - saldo dos bovinos (2014) e notas fiscais/produtor dos anos de 1970/1971, 1973/1974, 1979/1985, 1987/1991, 1993/1995 e 1997/1998 em nome dos pais. No entanto, algumas notas de produtor não foi possível visualizar a data de expedição. 1.2. Desse modo, considerando que eventual prova testemunhal tem caráter apenas complementar, já que se exige início de prova material dos fatos alegados, intime-se a parte autora para emendar a petição incial  e complementar a prova acostada, devendo juntar, exemplificativamente: a)  Notas fiscais/produtor, comprovantes de pagamento de mensalidade ou contribuição sindical, comprovantes de ITR, comprovante de registro de marca ou sinal, declaração de cooperativa, título de eleitor, CTPS, dentre outros, abrangendo o intervalo pleiteado (17/07/1961 a 25/10/2024) ou de período mais próximo possível. b)  Formulário de Identificação de Provas Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado  no princípio colaborativo , expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe que  todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva,  corroborado pelo  princípio da eficiência , recepcionado no art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível, emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais, lança-se a presente decisão possibilitando à parte autora a juntada do  FORMULÁRIO DISPONÍVEL NESTE LINK ,  que deverá ser juntado aos autos por meio da  movimentação processual com a utilização do tipo de documento   "FORMULÁRIO". O referido formulário deverá ser preenchido com  absoluta correção e fidelidade ao pleito  pretendido pela parte requerente, uma vez que orientará, a partir de sua apresentação, o rumo da instrução do processo.  A medida é proposta no intuito de padronizar a rotina de exame da petição inicial. Com a padronização obtida pelo preenchimento do formulário, poder-se-á destacar força de trabalho em Secretaria especialmente dedicada a esta tarefa, o que certamente colaborará para o incremento da atividade, já que um maior número de petições iniciais poderão ser apreciadas no mesmo tempo.  Consequentemente, haverá a redução do tempo de tramitação de cada processo ajuizado. Cumprida a emenda com a juntada de novos documentos ou esclarecimentos devidos,…

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