Processo 5000109-14.2014.8.21.0151

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000109-14.2014.8.21.0151
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000109-14.2014.8.21.0151/RS EXECUTADO : QUILUVIM COMERCIO DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : GIOVANI LIMA DE SOUZA (OAB RS105075) EXECUTADO : ANA CRISTINA SILVEIRA ESTRAICH ADVOGADO(A) : GIOVANI LIMA DE SOUZA (OAB RS105075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por  ANA CRISTINA SILVEIRA ESTRAICH  em face do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , na qual pretende o reconhecimento da prescrição do crédito tributário e/ou da prescrição intercorrente ( evento 16, EXCPRÉEX1 ).  Houve resposta do excepto/exequente ( evento 22, RESPOSTA1 ).  Vieram conclusos para decisão.  É o breve relato.  Decido.  Preliminarmente, acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, é cediço que pode ser utilizada como meio de defesa em casos de evidente nulidade do título ou falta de pressupostos processuais e condições da ação, de forma que salte aos olhos o vício, não sendo cabível quando o objetivo é discutir matéria que deve ser tratada em sede de embargos ou impugnação, que possibilitam uma discussão mais ampla sobre as matérias de defesa a serem discutidas pelas partes. Ou seja, a objeção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (1) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (2) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Cabe destacar que a exceção de pré-executividade é medida excepcional que vem sendo aceita pela doutrina e jurisprudência somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar. Assim, é restrita a hipóteses de ausência dos pressupostos processuais, ou seja, requisitos que dizem respeito às invalidades do processo. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE .  I. A  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE  CONFIGURA MEDIDA APROPRIADA PARA EXAME DE MATÉRIAS QUE SE RELACIONEM COM OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO OU NULIDADES E DEFEITOS FORMAIS FLAGRANTES DO  TÍTULO  EXECUTIVO. II. ALEGAÇÃO DE  INEXEQUIBILIDADE  DO  TÍTULO  OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (POR SUPOSTA FRAUDE NOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA N.º 0021131-69.2017.5.04.0205).  MATÉRIA  QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50471472420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 24-08-2023) Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais prevê, em seu art. 40, que o curso da execução será suspenso, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, prazo em que não correrá a prescrição.  Entretanto, consoante prevê o § 2º do art. 40 da LEF, decorrido o prazo de um ano, sem a localização de bens ou do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente.  Nesse sentido, é a tese do STJ, na sistemática de contagem da prescrição intercorrente:  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO)PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.1. Caso em que a Corte a quo reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal, nestes termos: "do que se verifica do iterprocessual, foi proferido despacho liminar positivo…

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