Processo 5000109-22.2024.4.03.6125
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-22.2024.4.03.6125 AUTOR: SIDINEI ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Sidnei Alves, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que revise sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 200.007.513-9) com DIB em 23/09/2021, para o fim de converter o tempo especial que indica em comum e acrescê-lo ao período básico de cálculo. A causa de pedir consiste na alegação de que quando da concessão do benefício, o INSS reconheceu como especial o período de 05/11/2007 a 26/07/2008, requerendo o cômputo do período para fins de revisão do benefício. Ademais, sustenta que o INSS deixou de enquadrar os períodos de 14/02/1987 a 18/12/2006, 16/04/2007 a 19/09/2007, 24/07/2009 a 16/03/2011, 19/03/2011 a 31/08/2012, 07/08/2008 a 12/03/2009 e de 10/09/2012 a 23/09/2021 nos quais a parte autora trabalhou exposta a agentes nocivos à saúde. Porém, a despeito da perfeição formal e da validade da prova material que lhe foi exibida, o réu não reconheceu a especialidade do labor prestado em tais condições. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação na qual deduziu defesa processual e de mérito. De início, arguiu a decadência do direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, advogou a insuficiência dos PPPs apresentados para comprovar a exposição a agentes nocivos, a eficácia dos EPIs indicados nos formulários, a ausência de responsável técnico nos registros ambientais de alguns períodos e a necessidade de especificação dos agentes químicos. Requereu a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou os argumentos que compõem a causa de pedir ativa. Instadas a especificar provas, o INSS permaneceu inerte. A parte autora requereu a produção de prova pericial, especialmente para o período de 19/03/2011 a 31/08/2012 (RI Remanufatura de Motores e Peças Ltda), tendo o pedido sido indeferido. A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o órgão ad quem negou provimento, reconhecendo a suficiência da prova documental e a ausência de cerceamento de defesa. A parte autora apresentou alegações finais. Convertidos os autos em diligência para apresentação do processo administrativo revisional, a parte autora juntou o referido documento, do qual consta o indeferimento administrativo da revisão pelo INSS. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). A causa de pedir, contudo, não possui a dimensão suposta pela parte autora. É pleiteado na exordial o cômputo da especialidade de 05/11/2007 a 26/07/2008. Todavia,…
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