Processo 5000109-26.2023.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000109-26.2023.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000109-26.2023.8.24.0018/SC RÉU : AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA. ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. VOLDINEI JUCEMIR HUBNER ajuizou a presente  Ação de Obrigação de Fazer  em face de  AUTO VIAÇÃO CHAPECÓ LTDA , ambos qualificados nos autos.  No evento 14, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Em decisão saneadora (evento 44), fixaram-se os pontos controvertidos. No evento 52 determinou-se a realização de prova pericial, a fim de esclarecer a controvérsia. Diante das renúncias ou inércias dos peritos anteriormente nomeados, o feito veio concluso. É o breve relato. DECIDO. De início, deixo de determinar a nomeação de novo perito, considerando a mudança de entendimento deste Juízo. Na espécie, trata-se de ação ajuizada por consumidor contra concessionária de serviço público, a lide envolve interesse público, notadamente por ser do Município a competência de  "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial " (CF, art. 30, V).  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem fixado a competência das Varas da Fazenda Pública para processar demanda desta natureza, independentemente da presença de ente público nos polos da demanda, em razão do interesse do Município.  Assim, como dito, entendo prudente rever o posicionamento adotado anteriormente e declinar a competência do feito, justamente para conferir uniformidade com casos semelhantes. A propósito, cito julgado sobre conflito de competência, sendo o suscitante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó e o suscitado o presente Juízo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENTRE JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO.  ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGADA DEFICIÊNCIA AUDITIVA DA PARTE AUTORA. CAUSA DE PEDIR QUE TRANSCENDE O ASPECTO PRIVADO DA RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVENDO QUESTIONAMENTOS SOBRE   PROCEDIMENTOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 99, INCISO I, ALÍNEA "C" DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA . CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019590-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13/11/2024). E ainda, foi julgado o conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó e esta Unidade, reconhecendo  "competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó" (TJSC, CCCiv 5025728-41.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI , julgado em 29/04/2025). Portanto, tendo em vista que o presente feito envolve a análise da cobrança e execução de serviço público de gratuidade de transporte coletivo, pertinente a declinação da competência a uma das varas da fazenda pública desta Comarca. Ante o exposto: 1-   DECLINO  da competência e  DETERMINO  a remessa do presente feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.  2-  Intime-se, e após, redistribuam-se os autos por sorteio.…

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