Processo 5000109-26.2026.8.24.0081

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000109-26.2026.8.24.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000109-26.2026.8.24.0081/SC AUTOR : A.N.A. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JERRY ADRIANY DOS SANTOS TECCHIO (OAB PR091167) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência” proposta por A.N.A. Alimentos Ltda. em face de Banco Bradesco S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Passo à resolução das controvérsias jurídico-processuais pendentes, com o objetivo de sanear o feito e propiciar tramitação mais célere e organizada. Não há preliminares a serem apreciadas, tampouco se verificam irregularidades ou vícios processuais pendentes de saneamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,  DECLARO O FEITO SANEADO , encerrando-se as fases postulatória e de saneamento, com início da fase instrutória, porquanto  não se mostra viável o julgamento antecipado da lide , diante da existência de fatos controvertidos relevantes. A  atividade probatória  deverá recair, especialmente, sobre as seguintes questões fáticas: a) ocorrência de transferência via PIX, em 28/04/2025, no valor de R$ 16.987,40, a partir da conta bancária da parte autora e sua destinação a terceiro; existência, ou não, de autorização da parte autora para a realização da referida operação; b) ocorrência de fraude praticada por terceiros no âmbito da transação; existência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes; c) utilização de limite de crédito para viabilizar a transferência, bem como se houve sua disponibilização automática, sem solicitação ou autorização específica; d) regularidade da contratação e uso do referido limite de crédito; adequação dos mecanismos de autenticação empregados (senha, token e dispositivo cadastrado) e sua suficiência para validação da operação; e) eventual culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro pelo evento; existência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado; f) ocorrência de danos materiais consistentes no valor transferido e não restituído; e ocorrência de danos morais decorrentes dos fatos narrados.  Sobre o tema, ensina Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitiero: "Alegação controversa é aquela sobre a qual as partes não se encontram em acordo. Alegação pertinente é aquela que tem relação com o mérito da causa. Alegação relevante é aquela que pode influir sobre a resolução do mérito da causa. Se a alegação de fato não reveste alguma dessas características, a produção probatória é inadmissível e tem o juiz o dever de indeferir eventual requerimento de prova nesse sentido. Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação(art. 5°, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de provas de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração de seu resultado. (...) Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando, ainda, de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a…

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