Processo 5000109-45.2026.4.03.6127
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000109-45.2026.4.03.6127 AUTOR: VANDETE JUSTINO DE SOUZA PARUSSOLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ESCAMES FELIX DA SILVA - SP349704 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação ajuizada por VANDETE JUSTINO DE SOUZA PARUSSOLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (“INSS”), por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por idade rural (41/205.285.646-8 e DER em 16/08/2022). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos da Teoria da Tríplice Identidade, a Ação é estruturada a partir de 03 (três) elementos essenciais: (i) as partes – ativa e passiva; (ii) o pedido – em suas dimensões imediata e mediata; e (iii) causa de pedir – composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fundamentos de fato que sustentam a pretensão deduzida. O art. 330, inc. I, §1º, do CPC/15 estabelece que a petição inicial será considerada inepta quando (i) faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, salvo hipóteses legais de pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (iv) houver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, cabe a parte autora instruir a Inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 320 e 434 do CPC/15). No caso, a narrativa dos fatos e o próprio pedido formulado pela parte autora apresentam grau de imprecisão que compromete a compreensão da controvérsia. Assim mantida, qualquer sentença de mérito estaria sujeita à nulidade, pois exigiria do julgador interpretar não o direito aplicável nem os fatos efetivamente narrados, mas sim a intenção subjacente ao texto da inicial, o que é incompatível com o devido processo legal (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 490 e 492 do CPC/15). Com efeito, a causa de pedir fática contém referências genéricas a “é nítido que trabalhou por mais de 40 anos, como rural, uma parte do período com registro e outra sem registro”, sem especificar os períodos que pretende ver reconhecidos nem a condição jurídica em que o trabalho rural teria sido exercido – se como segurada especial, empregada rural sem registro, diarista, boia-fria etc. Diante disso, impõe-se a determinação de emenda à Inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15 e sob pena de indeferimento, concedendo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: (i) Formular pedido certo (art. 322 do CPC/15) e determinado (art. 324 do CPC/15), especificando quais os períodos de trabalho rural que pretende ver reconhecidos, bem como a condição jurídica em que teriam sido exercidos – se como segurada especial, empregada rural, diarista, boia-fria etc.; (ii) Consequentemente, a depender do pedido formulado, deverá a parte autora adequar sua causa de pedir, ajustando os fundamentos de fato de modo a refletir com precisão a pretensão deduzida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Fica cancelada a audiência previamente designada para o dia 28/07/2026, às 14:00h. Intime-se. Cumpra-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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