Processo 5000109-60.2026.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000109-60.2026.8.12.0016/MS AUTOR : DERCIO LEMES (Indígena - Etnia GuaikurúLíngua Guaikurú) ADVOGADO(A) : CLEBERSON BAEVE DE SOUZA (OAB MS025249) DESPACHO/DECISÃO 01. Faculto à parte autora que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, a fim de acostar aos autos cópia de seu CadÚnico atualizado ou outro DOCUMENTO, com o fito de comprovar seu atual domicílio, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Em que pese a parte autora tenha juntado a declaração de residência do ev. 1.3 e, embora a jurisprudência tenha relativizado a exigência de juntada de comprovante de residência como requisito da petição inicial, notadamente à luz do art. 319 do CPC, a aferição do domicílio da parte autora mostra-se relevante no caso concreto, especialmente para fins de verificação da competência territorial, que no caso é delegada. Diante disso, tenho como pertinente a adoção de medidas de cautela pelo Juízo. 02. Sem prejuízo, embora não existam informações de que o autor seja analfabeto, é cediço que não se pode afirmar que desenhar o próprio nome é o mesmo que ser alfabetizada a pessoa. Com efeito, as assinaturas emanadas pelo autor nos documentos juntados aos autos indicam a sua analfabetização, o que deve ser suprido. Em hipóteses como a tal, a procuração e a declaração de hipossuficiência devem ser assinadas à rogo e subscrita por duas testemunhas identificadas, com cópia de RG, CPF, telefone e endereço das mesmas, por aplicação analógica ao art. 595 do Código Civil, ou outorgada por instrumento público, no caso da procuração. Sendo assim, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, fica a parte autora intimada, por meio de seu causídico para que, no prazo acima fixado junte aos autos procuração por instrumento público . 03. Com tudo nos autos, conclusos para juízo de admissibilidade da demanda.
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