Processo 5000109-63.2026.8.01.0017

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000109-63.2026.8.01.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves - Cível Autos: 5000109-63.2026.8.01.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Vania Maria Magalhaes SilvaExecutado:Andrea Mendonca Barreto   DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por  Vania Maria Magalhães Silva  em face de  Andrea Mendonça Barreto , objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. A sentença exequenda, proferida nos autos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse sob o número 0700272-29.2022.8.01.0017, declarou a rescisão do contrato entabulado entre as partes , determinou a reintegração da autora na posse do imóvel e condenou a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação , evento n. 1.5. O dispositivo sentencial também condenou a autora a devolver as parcelas pagas e a indenizar as benfeitorias necessárias , autorizando autorizando a compensação entre os valores devidos por ambas as partes .  O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 21 de maio de 2025, conforme atesta a certidão acostada ao evento n. 8.2. O requerimento de cumprimento de sentença foi inicialmente protocolado pela exequente em 10 de março de 2026, indicando um débito de R$ 73.021,93, conforme se infere do evento n. 1. Posteriormente, após determinação de emenda à inicial, a exequente retificou o valor executado para R$ 66.382,89, excluindo a cobrança de honorários sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida à executada, conforme petição de evento 8.1 e cálculos detalhados no evento 8.3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pela Defensoria Pública, em representação à executada, em 26 de junho de 2026, conforme evento n. 19.1. Em sua peça defensiva, a executada alegou a ocorrência de excesso de execução e violação à coisa julgada , sustentando que a exequente teria incluído indevidamente o valor integral do contrato como débito principal . Apontou, ainda, suposta inconsistência e ausência de demonstração dos critérios de cálculo, requerendo, em questão de ordem, a conversão do feito em liquidação de sentença para apuração da compensação de valores . A exequente manifestou-se sobre a impugnação em 14 de julho de 2026, argumentando a inépcia formal da defesa por ausência de demonstrativo de cálculo do valor que a executada entende correto, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, e defendendo a estrita observância aos parâmetros da sentença, evento n. 24.1. É o relatório necessário. Decido. Da Análise do Título Executivo O título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença, consubstanciado na sentença de evento n. 1.5., estabeleceu comandos condenatórios recíprocos e interdependentes. A sentença declarou a rescisão do contrato de compra e venda e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel. No tocante às obrigações pecuniárias, condenou a ré a pagar indenização mensal pela ocupação do imóvel, fixada no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, com incidência desde o inadimplemento até a efetiva desocupação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação judicial. Em contrapartida, condenou a autora a devolver as parcelas pagas pela ré, devidamente corrigidas, e a indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. O juízo autorizou expressamente a compensação…

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