Processo 5000109-67.2026.8.12.0046

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000109-67.2026.8.12.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000109-67.2026.8.12.0046/MS AUTOR : LEIR FARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDISLAINE MATIAS DIAS (OAB MS023037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por LEIR FARIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Afirma LEIR FARIA DA SILVA que exerceu atividade rural sua vida toda, tendo apresentado pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido. Pleiteia a condenação do Réu a implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência. 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova testemunhal. 5.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/09/2026, às 15h40min. 5.2 O(a) requerente, o(a) requerido(a) e as testemunhas que residam em Chapadão do Sul ou Paraíso das Águas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum de Chapadão do Sul ou ao PID - Ponto de Inclusão Digital de Paraíso das Águas. Fica autorizada a participação virtual das partes, da Defensoria Pública, do(a) advogado(a) e das testemunhas que residam foram da Comarca , por videoconferência, pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul . Caso a parte opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet. 5.3 Fixo o prazo comum de 5 (cinco dias) úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão. No caso de testemunhas que serão ouvidas à distância, por participação virtual, a cópia de seu documento pessoal deverá ser juntado no mesmo prazo, sob pena de não ser aceita. 5.4 As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do Código de Processo Civil).  5.5 A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código…

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