Processo 5000109-84.2023.8.13.0324
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5000109-84.2023.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOSE MATEUS TEIXEIRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 SENTENÇA Inicialmente, declaro emendada a exordial (ID.XXX.XXX.XXX-XX) para que seja incluído no polo passivo do feito os requeridos Rafic Youssef El Mouallen, Meire Esper Kallás, Esper Georges Kallás, Barbara Kallás, Marta Kallás Pinto, Georges Kallás e David Kallás, devendo a Serventia proceder as diligências necessárias junto ao sistema Pje. Trata-se de “ação indenizatória por desapropriação indireta” proposta por Jose Mateus Teixeira Ribeiro e Francismara Pontes Pereira Ribeiro em face do Município de Itajubá, Rafic Youssef El Mouallen, Meire Esper Kallás, Esper Georges Kallás, Barbara Kallás, Marta Kallás Pinto, Georges Kallás e David Kallás, partes qualificadas nos autos. Os autores Jose e Francimara alegaram, em síntese, que o primeiro requerente, em 15.01.1991, adquiriu da empresa Arko Empreendimentos LTDA 03 (três) lotes de terreno por meio de contrato de compra e venda, possuindo 270 m² cada e registrados no CRI de Itajubá sob os números 20.846, 20.847 e 20.848; que, sendo possuidor de 810 m², vendeu, em 2000, 229 m², ficando com a área remanescente de 581 m²; que, em 2020, ao decidir construir duas casas, contratou engenheiro que protocolou o requerimento junto ao réu, o qual, sem apreciar seu teor, apossou da parte de 222,599 m² do patrimônio do autor, sem o processo desapropriatório e sem a correspondente indenização, em 07.2020; que o ato se deu para abrir uma via pública com pavimentação asfáltica sobre o terreno de propriedade/posse do autor, interligando duas ruas; que a referida atitude ensejou danos morais indenizáveis. Pugnou pela procedência dos pedidos. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho inaugural foi determinada a citação do requerido – ID.9713398973. Em sede de contestação (ID.9797006361), o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, a preliminar de legitimidade ativa necessária da proprietária registral do imóvel. No mérito, aduziu, em síntese, que o contrato de compra e venda apresentado pelos requerentes não possui registro, não informando, ainda, as matrículas dos imóveis; que as certidões dos imóveis revelam que se encontram registradas em nome de terceira pessoa; que não há ato omissivo que caracterize ato ilícito apto a reparação; que os lotes fazem confrontação com outros lotes e com a rua Projetada 16, sendo impossível a abertura de uma rua entre outras duas vias. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação refutando todos os termos da contestação – ID.9831517203. Especificação de provas – ID’s. 9857803905 e 9864892019. Em decisão saneadora, foi deferida a produção de prova pericial – ID.9872844934. Laudo pericial depositado em ID.XXX.XXX.XXX-XX, complementado em ID.XXX.XXX.XXX-XX e homologado em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais – ID’s.XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX, o feito foi chamado à ordem para determinar que a parte autora emende a inicial, incluindo a proprietária registral no polo passivo da demanda. Em ID.XXX.XXX.XXX-XX foi requerida a emenda para…
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