Processo 5000109-96.2026.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000109-96.2026.8.12.0004/MS AUTOR : EDINEIA AMARILIA VARGAS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MACIEL SOARES CAVALHEIRO (OAB MS023167) ADVOGADO(A) : ARNO ADOLFO WEGNER (OAB MS012714) DESPACHO/DECISÃO Assim, determino a realização de prova pericial, nomeando como perito do juízo Dr(a). Carla Zafaneli Dias Reis, devendo ser cadastrado no histórico de partes como perito do processo, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame. Forte no artigo 28, §§ 1º e 2º, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a teor da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 305/2014, a título de honorários periciais atento à complexidade da perícia. Intime-se a parte autora pelos seus advogados por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso) e a apresentação de quesitos. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, inclusive quesitos unificados do requerido, que encontram-se depositados em cartório, conforme Recomendação CNJ/CNMP Conjunta n. 01/2015, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame do(a) autor(a), ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Apresentados o laudo pericial, vista à parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeçam-se ofício (via AJG/JF) solicitando-se o pagamento em favor do(a) médico(a), conforme disposição constante dos artigos 29 e 30 da Resolução CJF nº 305/2014. Em caso de a perícia médica for consonante com o laudo pericial administrativo, venham os autos conclusos para análise, nos termos do artigo 129, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Caso as conclusões do laudo pericial pelo Perito judicial sejam dissonantes, proceda-se à citação do INSS para, querendo e no prazo legal de 30 (trinta) dias (arts. 183 e 335, do CPC), contestar a presente ação, com as advertências de praxe. Ante as especificidades da causa, e em consonância com o art. 1º, da Recomendação CSM-TJMS n. 01/2016, deixo de realizar audiência de autocomposição. Com a juntada de contestação, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer réplica à contestação se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença. Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou…
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