Processo 5000110-08.2006.8.21.0077
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000110-08.2006.8.21.0077/RS EXECUTADO : TEREZINHA SUELI GRINGS ADVOGADO(A) : FABIANA UHRY GRINGS (OAB RS100082) EXECUTADO : ARMINIO GRINGS ADVOGADO(A) : FABIANA UHRY GRINGS (OAB RS100082) EXECUTADO : ROBERTO GRINGS ADVOGADO(A) : FABIANA UHRY GRINGS (OAB RS100082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Espólio de Armínio Grings, representado pelo inventariante Roberto Grings , e Terezinha Sueli Grings , através da qual sustentam, em síntese a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência de clareza quanto à origem e aos requisitos legais dos títulos, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob a alegação de inércia da Fazenda Pública por prazo superior a sete anos, a ilegitimidade passiva, asseverando que a partilha judicial homologada em 05/03/1998 dividiu o imóvel de matrícula nº 12.044 na proporção de 37,85% para o falecido e 62,15% para a executada Terezinha, assim como que o imóvel de matrícula n° 16.297 coube exclusivamente à executada Teresinha, devendo a responsabilidade tributária limitar-se aos referidos percentuais. Impugnaram também a avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 12.044, avaliado pelo oficial de justiça ( evento 64, PET1 ). Intimado, o Município de Venâncio Aires apresentou resposta no evento 68, RESPOSTA1 , defendendo a plena regularidade e validade das CDAs, a inocorrência da prescrição intercorrente em razão das causas de suspensão e interrupção do prazo e a legitimidade passiva das partes mediante a responsabilidade solidária decorrente da propriedade indivisa registrada em matrícula única. Pugnou pela rejeição do incidente processual. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. I - Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, de construção pretoriana e doutrinária, surge em razão do princípio do contraditório, tendo em vista a cognição rarefeita existente no processo de execução. Por não exigir a segurança do juízo para sua interposição, seu caráter é evidentemente restrito, só podendo ser deduzidas matérias de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades flagrantes do título e prescrição. Havendo necessidade, por exemplo, de dilação probatória, o executado deverá utilizar-se dos embargos. Assim, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A denominada exceção de pré-executividade é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. (...) (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/11/2006). II - Da higidez e validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) Os excipientes questionam a validade das CDAs que aparelham o feito executivo, apontando ausência de clareza quanto à origem da dívida e aos requisitos de constituição dos títulos. Contudo, a inconformidade não merece prosperar. As Certidões de Dívida Ativa anexadas na petição inicial ( evento 3, PROCJUDIC1, págs. 5/9 ) preenchem satisfatoriamente todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 1 do…
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