Processo 5000110-45.2026.8.08.0052

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000110-45.2026.8.08.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000110-45.2026.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADVALDO LUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585, MARYKELLER DE MELLO - SP336677 REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ADVALDO LUZ SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a repetição do indébito. Na petição inicial (Num. 90624613), alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que celebrou com a instituição financeira ré, em 03/11/2023, contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor financiado de R$ 18.972,48, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 679,82, sob taxa de juros pactuada de 2,44% a.m. e 33,54% a.a.; b) que, conforme parecer técnico que instrui a inicial, a instituição financeira estaria aplicando taxa de juros de 3,53% a.m., superior à contratualmente pactuada; c) que há no contrato capitalização de juros com periodicidade diária, sem indicação expressa da respectiva taxa; d) que foram cobrados encargos moratórios cumulados com juros remuneratórios e comissão de permanência, inclusive no período de normalidade contratual; e) que houve a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00), Tarifa de Registro de Contrato (R$ 429,61) e Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00), sem comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços; f) que foi imposta ao autor, em venda casada, a contratação de seguro (R$ 1.441,08), sem que lhe fosse facultada a escolha de seguradora diversa; g) que requer a concessão de tutela de urgência para aplicação da taxa contratual de 2,44% a.m., a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo; h) que, ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade das cobranças impugnadas e a repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, atribuindo à causa o valor de R$ 18.690,34. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, cópia do contrato de financiamento, parecer técnico-financeiro e demais documentos (Num. 90624613 a 90624640). Certidão de conferência inicial exarada ao Num. 90628770. Despacho de Num. 90693094 determinou providências de regularização processual, sobrevindo petição da parte autora com juntada de documentos complementares (Num. 93396083 a 93396087). A Decisão Interlocutória de Num. 93601431, proferida em 24/03/2026, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, sob o fundamento de que a apuração de eventual abusividade das taxas e tarifas contratadas demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria daquele momento processual. Devidamente citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação tempestiva (Num. 95410234/95410237), acompanhada de procuração e documentos (Num. 95410238 a 95410246), aduzindo, em síntese: a) preliminarmente, a existência de indícios de atuação repetitiva do patrono da parte autora, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, requerendo a expedição de mandado de…

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