Processo 5000110-46.2019.8.13.0377

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000110-46.2019.8.13.0377
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajinha
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5000110-46.2019.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 RÉU: JOAO BATISTA GREGORIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda - Sicoob Credilivre em face de João Batista Gregório e outros. Determinada a citação dos executados, restou infrutífera a diligência em relação ao executado Amadeu Balmant Fuccio, conforme certidão negativa de Id. 77067785, na qual o Oficial de Justiça consignou que o executado teria viajado ao exterior a trabalho, sem data prevista para retorno ao Brasil, segundo informações prestadas por sua esposa. Em petição de Id. 79934402, a exequente requereu a citação por edital do referido executado, o que foi deferido em Id. 84775797, sendo o respectivo edital posteriormente publicado no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em razão da revelia ficta, foi nomeada curadora especial ao executado Amadeu (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a qual apresentou exceção de pré-executividade (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não houve esgotamento prévio das tentativas de localização, bem como em razão do extenso lapso temporal entre o deferimento da medida e a efetiva publicação do edital. Intimada, a exequente pugnou pela rejeição do incidente, sustentando a regularidade da citação por edital e a inexistência de qualquer nulidade processual (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual admitido pela jurisprudência para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação imediata, sem necessidade de dilação probatória, dentre as quais se insere a alegação de nulidade de citação, por envolver pressuposto de validade da relação processual. Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital será cabível quando o citando estiver em lugar incerto, ignorado ou inacessível, tratando-se de modalidade excepcional, admitida apenas quando inviabilizada a citação pessoal. Além disso, o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem comprovação de dano processual. No caso concreto, discute-se a validade da citação por edital promovida em face do executado Amadeu Balmant Fuccio. Examinando os autos, verifico que a tentativa de citação no endereço indicado restou frustrada, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado encontrava-se no exterior a trabalho, sem previsão de retorno ao país, conforme informações obtidas no local diligenciado (Id. 77067785). A certidão exarada por Oficial de Justiça, agente público investido de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade e constitui elemento idôneo para demonstrar a impossibilidade de localização do executado no endereço conhecido. A circunstância de o devedor encontrar-se fora do território nacional, sem indicação de endereço certo, revela situação compatível com paradeiro incerto ou inacessível, autorizando a adoção da citação por edital. Não se mostra razoável impor à…

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