Processo 5000110-49.2026.8.13.0232
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000110-49.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HILDO LIBERIO JUSTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido subsidiário de repetição de indébito e tutela de urgência interposta por HILDO LIBÉRIO JUSTINO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. O autor sustentou que seu filho, ao consultar o benefício previdenciário por ele recebido, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 47,02 (quarenta e sete reais e dois centavos), cuja origem era desconhecida. Alegou não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira que pudesse justificar os referidos descontos. Acrescentou que não recebeu nenhuma quantia decorrente da suposta contratação e que, em razão de suas limitações pessoais e de não utilizar aplicativos bancários, não seria possível que tivesse formalizado o negócio jurídico por meio virtual. Após tomar conhecimento dos descontos, afirmou ter tentado solucionar a questão pelas vias administrativas. Ressaltou, contudo, que a instituição financeira permaneceu inerte diante das tentativas de resolução, deixando de apresentar o instrumento contratual e de adotar providências destinadas a esclarecer ou interromper os descontos impugnados. Diante disso, o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência, pedidos posteriormente deferidos. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria apresentado comprovante de residência em nome próprio. Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, a instituição financeira sustentou que o empréstimo teria sido contratado de forma consciente e voluntária pelo autor, mediante a utilização de seu cartão pessoal com chip e a inserção de sua senha, conforme a documentação juntada com a contestação. Afirmou, ainda, que o valor disponibilizado teria sido utilizado pelo autor, circunstância que, segundo sustentou, caracterizaria a aceitação tácita da contratação. Por fim, alegou a inexistência de reclamação administrativa e destacou que a parte requerente permaneceu inerte durante o período em que foram descontadas as quinze parcelas. Diante disso, a parte ré requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial; a expedição de ofício ao INSS, para que informasse acerca de eventual desbloqueio do benefício previdenciário da parte autora; o afastamento da restituição em dobro, na hipótese de procedência da demanda; e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em posterior impugnação à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, impugnou integralmente os documentos apresentados pela instituição financeira e requereu o afastamento das preliminares…
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