Processo 5000110-61.2025.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000110-61.2025.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JOEL PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) : MARIANE REGINA DA CUNHA PADOAN (OAB PR112725) ADVOGADO(A) : DANIEL VOLTARELLI (OAB PR020250) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TRABALHADOR BOIA-FRIA . INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 09/11/1972 a 10/12/1993. O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo o labor rural de 09/11/1972 a 31/10/1991 e declarando a inexigibilidade de juros e multa sobre as contribuições para o período de 01/11/1991 a 10/12/1993, condicionando o cômputo à indenização. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar o labor rural reconhecido, e a parte autora requerendo a concessão do benefício sem indenização ou, subsidiariamente, a emissão da guia para indenização e a consequente concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar e na condição de boia-fria no(s) período(s) de 09/11/1972 a 10/12/1993, incluindo o período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a necessidade de indenização das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 10/12/1993; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento do labor rural de 09/11/1972 a 08/11/1974. O reconhecimento do trabalho rural em idade inferior aos 12 anos é excepcional, exigindo prova robusta e detalhada de que a criança foi submetida a uma situação de exploração do trabalho infantil, indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio doméstico ou colaboração eventual. No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa situação de excepcionalidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS; AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999; AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 4. Foi negado provimento à apelação do INSS quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 09/11/1974 a 10/12/1993. Para o trabalhador rural boia-fria , a exigência de início de prova material é abrandada devido à informalidade da atividade, admitindo-se o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, como certidões da vida civil, desde que a prova testemunhal idônea e robusta complemente a instrução e dê consistência às alegações. A prova material mitigada e a prova testemunhal uníssona e robusta confirmaram o labor rural, em conformidade com o Tema 554/STJ (REsp 1.321.493/PR), a Súmula nº 149/STJ mitigada e o Tema 638/STJ. 5. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para determinar a emissão das guias de recolhimento de indenização referente ao período de 01/11/1991 a 10/12/1993. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido a partir de 01/11/1991 para aposentadoria por tempo de contribuição exige o recolhimento de contribuições facultativas, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 272/STJ. O INSS tem o dever de emitir as guias para recolhimento quando há interesse do segurado em indenizar (TRF4, AC nº 5035799-50.2022.4.04.7000/PR; AC nº…
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