Processo 5000110-61.2026.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000110-61.2026.8.12.0043/MS AUTOR : JULIANNE DE MORAIS LIMA ADVOGADO(A) : ADRIANA PATRICIA LIMA WOMMER (OAB MS021281) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ADEMAR LIMA WOMMER (OAB MS021711) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Após detida análise dos autos, considerando a informação juntada pela parte ré, na qual se comunica a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 4), passo às devidas considerações. O recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não possui efeito suspensivo automático, cabendo ao Tribunal competente examinar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando formulado. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa se a parte recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância de sua fundamentação, aliadas à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo esta análise de competência exclusiva da instância superior. No caso em tela, a parte ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão retro, e, até o presente momento, não há nos autos informação de que tenha sido concedido efeito suspensivo à decisão agravada. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, mantenho a decisão em todos os seus termos, a qual permanece plenamente eficaz e deve produzir seus regulares efeitos até ulterior deliberação da instância superior. Ressalte-se que, caso sobrevenha decisão do Tribunal concedendo efeito suspensivo ao agravo interposto, a interessada deverá providenciar a juntada da decisão aos autos, a fim de que este Juízo adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Cumpra-se integralmente a decisão retro. Às providências e intimações necessárias.
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