Processo 5000110-64.2025.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000110-64.2025.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-64.2025.4.03.6127 AUTOR: IVANETE DE SOUZA SILVA, ROGERIO LUCAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA LEONARDO RAIA - SP306392 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANETE DE SOUZA SILVA e ROGÉRIO LUCAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (“CEF”), objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de expropriação do imóvel objeto de contrato de mútuo com alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, com a consequente anulação do leilão realizado e o reconhecimento do direito de purgar à mora. Alegam os Autores, em síntese, que: (i) Firmaram contrato de mútuo com alienação fiduciária nº. 8.4444.2217860-9, dando em garantia fiduciária o imóvel objeto do contrato (Matrícula nº. 68.016 do Registro de Imóveis de Mogi Guaçu – SP); (ii) Em razão do inadimplemento contratual, o credor fiduciário iniciou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel; (iii) Houve nulidade no procedimento de consolidação extrajudicial em razão da ausência de sua intimação pessoal dos Autores para o leilão; (iv) A CEF não permitiu a purgação da mora, exigindo a quitação integral do financiamento. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 352700063 indeferiu a tutela provisória de urgência, mas deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça. Citada, a CEF apresentou Contestação em ID 357956701, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de Justiça. No mérito, alega ausência de vícios na consolidação da propriedade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 359907781), não foram formulados requerimentos. Réplica no ID 361612494. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Preliminarmente – Impugnação ao Benefício da Gratuidade de Justiça A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal de veracidade (arts. 98 e 99, caput, §§2º e 3º, do CPC/15), impondo à parte contrária apresentar provas que a elidam. No caso concreto, a CEF limitou-se a tecer considerações genéricas, insuficientes para impedir o deferimento da gratuidade. Assim, afasto a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. II.2. Mérito II.2.1. Relação Jurídica de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica de consumo depende da existência de 03 (três) elementos, a saber: (i) consumidor; (ii) fornecedor e (iii) bem de consumo (produto ou serviço). Nesse contexto, considerando os serviços e produtos oferecidos pelas instituições financeiras, a jurisprudência reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (“CDC” – Lei nº. 8.078/1990) às empresas atuantes nesse ramo da economia (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº. 297/STJ), inclusive quando a controvérsia envolve contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (“SFH”). Nesse…

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