Processo 5000110-66.2021.8.13.0283

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000110-66.2021.8.13.0283
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000110-66.2021.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Compromisso] AUTOR: ELIZANA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TALBEN CAFE PARTICIPACOES AGRICOLAS LIMITADA CPF: 69.197.242/0001-13 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELIZANA FERREIRA em face de TALBEN CAFE PARTICIPACOES AGRICOLAS LIMITADA. Ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, fora expedido mandado de constatação. Decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX autorizou a conversão do arresto em penhora. Ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos bens constritos, em razão de serem essenciais ao exercício de sua atividade econômica. Aduz que, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente requereu a conversão do arresto em penhora, o que foi deferido no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido efetivada a constrição por meio do mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX, juntado em 04/07/2025. Sustenta que os bens arrestados — consistentes, em síntese, em máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, tais como tratores, carretas, pulverizadores, secadores, lavadores e demais instrumentos voltados à lavoura cafeeira — são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial, cujo objeto social consiste na exploração de atividades agropastoris, especialmente o plantio de café. Defende que todos os bens constritos são utilizados no cotidiano da produção, manutenção e colheita da lavoura, motivo pelo qual seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, invocando, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a matéria. Ao final, requer: a) a intimação da exequente para manifestação; b) a expedição de novo mandado de constatação, ou, alternativamente, a realização de inspeção judicial, a fim de verificar a efetiva utilização dos bens na atividade empresarial; c) a designação de audiência para oitiva de testemunhas; d) o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens descritos no mandado de arresto, com o levantamento da penhora efetivada. A parte exequente se manifestou ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da presente manifestação. No mérito, aduz que não restou comprovada a essencialidade dos bens penhorados para o desenvolvimento da atividade empresarial da executada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC. Assevera que a simples alegação de utilização dos bens na produção cafeeira não é suficiente para atrair a incidência do art. 833, V, do CPC, especialmente diante da ausência de prova documental robusta que demonstre a indispensabilidade individualizada dos bens constritos. Argumenta, ainda, que a impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de indevida blindagem patrimonial. Defende a possibilidade de penhora de bens operacionais da empresa, destacando que o ordenamento jurídico admite a constrição de bens empresariais, inclusive mediante nomeação de administrador-depositário, sem inviabilizar a atividade econômica. Ressalta, por fim, a prevalência do direito do credor à satisfação do crédito e pugna pela manutenção da penhora, com o prosseguimento dos atos…

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