Processo 5000110-66.2024.8.08.0003
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000110-66.2024.8.08.0003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARLENE PAGANINI REQUERIDO: PEDRO LUIS PAGANINI Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ALBERTO STEFANON SEZINI - ES20931 DECISÃO/MANDADO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA formulado por MARLENE PAGANINI em face de PEDRO LUIS PAGANINI (ID 101701835), objetivando a efetivação da tutela possessória concedida no título judicial, bem como a satisfação da verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, apurada no montante de R$ 11.653,79. A certidão de ID 101573481 atesta o trânsito em julgado do r. comando sentencial (ID 99396137) ocorrido em 07/07/2026, restando aperfeiçoada a exigibilidade do título executivo judicial, na forma do art. 515, I, do CPC. É o relatório. DECIDO! DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE O título executivo condenou o réu à restituição da posse à autora, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem. Ante a certificação do trânsito em julgado e a inércia do executado em desocupar espontaneamente a área, afigura-se imperiosa a expedição de mandado coercitivo para a efetivação da tutela possessória, nos termos do art. 538 do CPC. Isto posto, DEFIRO a expedição de Mandado de Reintegração de Posse em favor da exequente. Para o cumprimento da diligência, deverá o executado, em 15 (quinze) dias, desocupar o imóvel bem como proceder a remoção de seus pertences pessoais. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento forçado da medida, cabendo ao Oficial de Justiça proceder à imissão da autora na posse do bem, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários à efetivação do ato, devendo a diligência ser conduzida com a devida moderação. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em relação à obrigação pecuniária atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, recebo o pedido de cumprimento definitivo de sentença, processando-o sob o rito do art. 523 do CPC. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se: a) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC; b) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC); c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias. Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
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