Processo 5000110-72.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-72.2026.8.25.0084/SE RÉU : MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB SE000873A) SENTENÇA Ex positis: a) JULGO EXTINTO o processo nº 5000110-72.2026.8.25.0084, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95), diante da ausência injustificada da parte autora à audiência; b) RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir da pretensão listada no item ?b.2? do Termo de Reclamação da lide nº 202640400762 (condenação do réu a autorizar uma viagem internacional na primeira classe) e EXTINGO tal feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), apenas no que toca a este pedido; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados nos itens ?b.1? e ?c? da lide nº 202640400762 (autorização de exames e indenização por dano moral) e, em relação a essas pretensões, o feito será resolvido com apreciação de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 5000110-72.2026.8.25.0084, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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