Processo 5000111-09.2023.4.04.7124
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000111-09.2023.4.04.7124/RS APELANTE : LUCIANO PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GISELI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RS112820) APELANTE : LUCIANO PEREIRA DA SILVA ATELIER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GISELI MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RS112820) INTERESSADO : LUMAN CALCADOS LTDA - ME (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FELIPE ALTHAUS ZANATTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por LUCIANO PEREIRA DA SILVA ATELIER e LUCIANO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo o reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada original LUMAN Calçados LTDA – ME e a embargante LUCIANO PEREIRA DA SILVA ATELIER, e, consequentemente, a responsabilidade tributária desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de sucessão empresarial entre LUMAN Calçados LTDA – ME e LUCIANO PEREIRA DA SILVA ATELIER; (ii) a suficiência dos indícios fáticos para configurar a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 133 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, conforme o art. 133 do CTN, não exige formalização da aquisição do fundo de comércio, podendo ser aferida por aspectos fáticos que demonstrem a continuidade da exploração da atividade comercial.4. A jurisprudência do TRF4 entende que fortes indícios de sucessão empresarial incluem identidade de ponto comercial, nome fantasia, endereço, quadro social, objeto social ou ramo de atividades, e relação de parentesco entre os sócios.5. No caso, foram identificados indícios robustos de sucessão, como a identidade de objeto social (fabricação de calçados), o mesmo endereço e telefone comercial, e o vínculo familiar entre os sócios (o sócio da empresa executada, Romildo Costa da Silva, é pai de Luciano, titular do Atelier, e foi encontrado na sede da sucessora).6. A alegação de que a LUCIANO PEREIRA DA SILVA ATELIER foi constituída antes dos fatos geradores não afasta a responsabilidade, pois a sucessão se deu pela continuidade das atividades da empresa originariamente executada, aproveitando-se da estrutura existente para a exploração da mesma atividade econômica no mesmo endereço.7. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para descaracterizar a sucessão empresarial, pois as testemunhas não souberam informar detalhes relevantes sobre a relação entre as empresas no momento da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do CTN, pode ser reconhecida por indícios fáticos, como identidade de objeto social, vínculo familiar entre os sócios e continuidade da exploração da mesma atividade no mesmo endereço, independentemente de formalização ou da data de constituição da sucessora. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 133; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; Decreto-lei nº 1.025/1969; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5003085-56.2020.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva…
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