Processo 5000111-09.2026.8.13.0499

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000111-09.2026.8.13.0499
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Perdões
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000111-09.2026.8.13.0499 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RYAN SAIMON ADAO FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Ryan Saimon Adão Freitas, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 311, §2º, III do Código Penal, porque: Consta da exordial acusatória que: Narram as peças do incluso inquérito policial que, em 19 de dezembro de 2025, por volta das 23h30min, na Rua João Dias, nº 138, Cruzeiro, Perdões/MG, o denunciado conduziu veículo automotor com número de chassi e/ou outros sinais identificadores de que sabia estar adulterado ou remarcado. Consoante apurado, no dia e horário dos fatos, a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina quando avistou o denunciado conduzindo uma motocicleta, tendo como passageiro o adolescente Marco Antônio Santos Souza (nascido em 06/01/2008). Ao perceber a presença policial, o denunciado realizou manobra brusca de retorno. Em razão das condições adversas da via, agravadas pelas chuvas, o denunciado e o passageiro perderam o controle do veículo, vindo ambos a deslizar na pista e cair ao solo. Na sequência, os policiais procederam à abordagem dos envolvidos, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em poder do passageiro. Todavia, constatou-se que a motocicleta estava sem placa de identificação e com a numeração do chassi suprimida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em consulta aos sistemas disponíveis, verificou-se a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado, motivo pelo qual foram adotadas as providências legais cabíveis. A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial n° Pcnet: 2025-499-003162-005-XXX.XXX.XXX-XX. Folha de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX) e Certidão de Antecedentes Criminais (id: XXX.XXX.XXX-XX e ss.) Citado (id: XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (id: XXX.XXX.XXX-XX), momento em que alegou preliminarmente pela rejeição da denúncia e absolvição sumária e no mérito reserva-se sua apresentação para após a instrução do feito (id: XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 30/01/2026, conforme decisão de id: XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e posteriormente o interrogatório do réu (id: XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais escritas, o i. Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da inicial acusatória (id: XXX.XXX.XXX-XX). Por seu turno, o i. defensor do acusado requereu: 1) A absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto ao dolo; 2) Subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 397, III, do CPP (id: XXX.XXX.XXX-XX). Destaca-se que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva conforme autos de n° 5002608-30.2025.8.13.0499. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não…

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