Processo 5000111-15.2025.8.24.0086

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000111-15.2025.8.24.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000111-15.2025.8.24.0086/SC AUTOR : VALDECIR PEDRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : MARIANA RICCI DE MIRANDA (OAB SC049805) ADVOGADO(A) : LUCIMAR GISLENE GESSER ALVES DA COSTA (OAB SC031310) RÉU : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A) : JESSÍCA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE (OAB DF049936) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Valdecir Pedro da Cunha contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – COBAP , alegando, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica " contribuição/sindicato COBAP ", sem jamais ter se associado ou autorizado qualquer contratação, o que lhe ocasionou prejuízos materiais e morais, por se tratar de verba de natureza alimentar. Aduz que os descontos iniciaram em dezembro de 2013 e totalizam R$ 4.128,95, pugnando pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( 12.1 ), na qual suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, requerendo a comprovação da hipossuficiência econômica. Requereu ainda a expedição de ofício ao INSS para obtenção de extratos do benefício e informou ter procedido ao cancelamento dos descontos questionados. No mérito, a demandada sustenta a licitude dos descontos, afirmando que decorreram de autorização expressa dada pelo autor ao se filiar à AAEPOC – Associação de Aposentados e Pensionistas de Otacílio Costa, entidade vinculada à COBAP, juntando documento de autorização de desconto. Argumenta que tais descontos são permitidos pelo art. 115 da Lei n. 8.213/91 e pelo regulamento do INSS, desde que autorizados pelo beneficiário, defendendo a regularidade do procedimento e a inexistência de ato ilícito. A ré também sustenta a inexistência de dano moral, defendendo que os valores descontados são irrisórios e não causaram abalo significativo, caracterizando, quando muito, mero dissabor, além de alegar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, por suposta alteração da verdade dos fatos. Impugna, ainda, o pedido de repetição em dobro, por entender ausente cobrança indevida, e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa sem fins lucrativos. Subsidiariamente, suscita a incidência da prescrição trienal para eventual restituição de valores. Houve réplica ( 15.1 ).  Na sequência, foi proferido despacho/decisão em que o Juízo reconheceu a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante na autorização de desconto, reputando indispensável a realização de perícia grafotécnica, a qual considerou incompatível com o rito dos Juizados Especiais, determinando a intimação da parte autora para manifestação quanto à conversão do rito para o procedimento comum, com a consequente adaptação do feito e eventual recolhimento de custas ou comprovação de hipossuficiência ( 31.1 ). Em atendimento, a parte autora manifestou-se reiterando o pedido de gratuidade da justiça,…

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