Processo 5000111-29.2025.8.13.0051
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000111-29.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIA TEOTONIO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMERCIO E REPRESENTACOES CECOTI LTDA CPF: 42.873.091/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de indenização por danos materiais ajuizada por JÚLIA TEOTÔNIO RIBEIRO em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES CECOTI LTDA alegando que em 06.01.2025 efetuou a compra de 06 caixas de pão de hamburguer efetuando o pagamento da quantia de R$394,89, via pix, porém, a requerida ão entregou a totalidade dos produtos, sendo enviado 1 caixa de pão de hamburguer e 1 óleo de algodão, faturados no valor de R$256,65, não sendo devolvida a quantia de R$135,24. Sustenta que, em virtude da não entrega dos produtos, teve que efetuar uma compra emergencial para a realização do seu trabalho e teve que pagar frete que gerou um custo de R$90,00. Alega ainda que teve prejuízos ao deixar de produzir hamburgues por 3 dias, com o prejuízo de R$7.488,00. Pede a condenação da Requerida no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$7.713,24. Acostou documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, ID – XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação ID – XXX.XXX.XXX-XX, a requerida alegou que não há a comprovação de descumprimento contratual pela requerida, já que os produtos foram entregues em sua totalidade no prazo estabelecido. Alega ainda que a autora não conseguiu demonstrar os prejuízos sofridos e nem os lucros cessantes. Apesar de ter afirmado na inicial que amargou um prejuízo de mais de 7 mil reais, não produziu prova nos autos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O processo encontra-se apto para julgamento e não foram arguidas preliminares, razão pela qual, alcanço o mérito. No mérito, a questão controvertida é a presença dos requisitos da responsabilidade civil em razão da não entrega do produto e a não realização do estorno a que a requerente tem direito pela requerida. A autora comprovou que realizou a compra dos produtos em 06.01.2025, ID – XXX.XXX.XXX-XX, efetuando o pagamento em 07.01.2025, no valor de R$394,89, junto a uma empresa na cidade de Cláudio-MG. Porém, a autora só recebeu parte dos produtos, conforme nota fiscal juntada no ID – XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$259,65, o que lhe gerou um crédito no valor de R$ 135,24. A requerida alegou que efetuou a entrega de todos os produtos, porém, não fez prova de suas alegações nos autos, sendo que, a nota fiscal por ela emitida contradiz a compra realizada pela autora e o valor quitado através do pix. A autora sustentou que, em virtude da não entrega dos produtos, teve que efetuar a compra de outro fornecedor o que lhe causou inúmeros prejuízos, dentre eles, a necessidade de quitar o frete de R$90,00. Não obstante, a autora não demonstrou que o fornecedor que lhe cobrou o frete era o único disponível para entregar o produto, ou seja, que não haviam outros fornecedores que poderiam ter lhe entregado o produto sem lhe cobrar o frete. Alegou ainda que ficou 3 dias sem trabalhar, deixando de perceber a quantia de R$7.488,00, porém, também não fez qualquer prova nos autos. Já que a autora é microeempreendedora devidamente…
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