Processo 5000111-52.2026.8.12.0041

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000111-52.2026.8.12.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000111-52.2026.8.12.0041/MS AUTOR : NEUZA MARIA DE JESUS FLORO ADVOGADO(A) : JORGE NIZETE DOS SANTOS (OAB MS013804) ADVOGADO(A) : ADRIANA DOS SANTOS (OAB MS018577) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por NEUZA MARIA DE JESUS FLORO , qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de evento 1, DECLPOBRE3 , concedo o direito à gratuidade da justiça. 2. Audiência de conciliação ou de mediação Com fundamento nos princípios da  duração razoável do processo , da  eficiência  e da  razoabilidade  (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de  mediação  e/ou  conciliação  (art. 334 do CPC), porquanto a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo em demandas desta espécie, especialmente quando a controvérsia pressupõe a produção de prova pericial, o que foi corroborado mediante o  Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB , em que expressamente afirmou e justificou o  desinteresse  na realização das audiências conciliatórias. Nesse cenário, não se revela adequada a designação da referida audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Assim, em necessária  adaptação procedimental , afasto, episodicamente, a regra prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que a ausência de sessão de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, afinal, no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão a oportunidade de resolver consensualmente a controvérsia. 3. Produção antecipada de prova 3.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU , e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial , consistente em avaliação médica e estudo social , visto que indispensáveis ao deslinde desta demanda. 3.1.1. Avaliação médica Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização. Arbitro honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos limites do valor máximo autorizado, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res. CJF 937/25, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora…

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