Processo 5000111-67.2026.4.03.6142

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000111-67.2026.4.03.6142
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lins
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000111-67.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: DINAH APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AGÊNCIA LINS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO/ofício/mandado de intimação Vistos. Verifico que a autoridade impetrada foi devidamente notificada para prestar informações por duas vezes: 1ª notificação: ID 580626412. 2ª notificação: ID 589633251. Contudo, até a presente data, permanece inerte, em flagrante desatendimento à ordem judicial expedida no despacho inicial. A ausência injustificada de resposta constitui sério embaraço à prestação jurisdicional, protelando a análise de direito que se alega líquido e certo, especialmente em se tratando de mandado de segurança que versa sobre benefício de caráter alimentar para menor impúbere. A recalcitrância em cumprir a requisição judicial, após sucessivas intimações, não pode ser tolerada. Tal conduta atenta contra a dignidade da Justiça e pode configurar, em tese, ato de improbidade administrativa e crime de desobediência. Registro, por oportuno, que se observa nos autos a existência de de grave desordem administrativa no recebimento dos ofícios expedidos por este Juízo. Tais comunicações, ao que tudo indica, são absorvidas por um sistema informatizado que as recepciona de forma impessoal e automatizada, sem qualquer identificação do servidor responsável pelo seu processamento, inviabilizando a individualização da conduta omissiva e, por conseguinte, a adequada responsabilização funcional. O sistema informatizado adotado pelo INSS, que deveria servir como ferramenta de eficiência e celeridade, transmudou-se em verdadeiro empecilho à regular prestação jurisdicional, funcionando como barreira despersonalizada que dilui responsabilidades e frustra a efetividade das ordens judiciais. Diante desse cenário, em que a tecnologia, ao invés de aproximar, afasta o jurisdicionado da tutela de seus direitos, torna-se imprescindível voltar "às origens": ofícios físicos dirigidos nominalmente à autoridade coatora, com protocolo presencial e identificação do servidor recebedor, de modo a restaurar a cadeia de responsabilidade e assegurar que a ordem judicial alcance seu destinatário de forma inequívoca e fiscalizável. Ante o exposto, DETERMINO: Expeça-se, com máxima urgência, novo e último ofício de notificação à autoridade impetrada, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas. O presente despacho valerá como ofício e como mandado, devendo ser encaminhado de duas formas, com urgência: (i) por encaminhamento por meio do sistema informatizado do INSS; e (ii) por meio físico a ser cumprido por Oficial de Justiça, mediante entrega de cópia deste despacho ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I (SR I) – SÃO PAULO, com protocolo presencial e identificação do servidor recebedor no endereço a seguir: Viaduto Santa Ifigênia, nº 266, 1º andar, São Paulo/SP, CEP 01033-050.…

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