Processo 5000111-70.2026.4.04.7005

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000111-70.2026.4.04.7005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5000111-70.2026.4.04.7005/PR RÉU : LEANDRO MEDINA ACOSTA (SE DIZ SER) ADVOGADO(A) : ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB PR082071) RÉU : ALINE MICHELI PIGOSSO MEDINA ADVOGADO(A) : ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB PR082071) RÉU : BERNARDO MEDINA ACOSTA ADVOGADO(A) : ABDO RAHMEN EL KADRI (OAB PR082071) DESPACHO/DECISÃO 1.   Da situação prisional dos acusados LEANDRO e BERNARDO Tendo decorrido 90 (noventa) dias da análise da prisão preventiva dos denunciados LEANDRO e BERNARDO , passo à nova apreciação, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. 1.1. Observo que a prisão preventiva dos denunciados foi inicialmente decretada pelo Juiz das Garantias em 26/10/2024 , no âmbito do Inquérito Policial nº  5013607-91.2025.4.04.7009/PR, pela prática, em tese, dos crimes descritos na denúncia (tráfico internacional de drogas e armas). Posteriormente, ao receber a denúncia, este Juízo reanalisou a situação prisional dos denunciados, oportunidade em que entendeu pela necessidade da manutenção da custódia cautelar: "(...) Com relação ao denunciados  LEANDRO MEDINA ACOSTA  e  BERNARDO MEDINA ACOSTA , observo que continuam presentes tanto o  fumus comissi delicti , ou seja, provas da existência dos crimes e indícios suficientes a apontar os acusados como autores dos crimes que lhe são imputados, quanto o  periculum libertatis , isto é, a existência de circunstâncias a indicar a necessidade de segregação cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso posto, há fortes indícios do envolvimento do denunciados com organização criminosa (ORCRIM) voltada ao tráfico internacional de drogas e armas. Com efeito, os indiciados foram presos em flagrante atuando em conjunto no transporte de grande quantidade de drogas (20,5 kg de "haxixe") e oito armas de fogo de calibre restrito (3 fuzis 5.56mm e 5 pistolas 9mm), conforme registro feito pela Polícia Rodoviária Federal (Boletim de Ocorrência nº 3211650251025140030): A gravidade concreta do delito é evidente e é intensificada pela utilização de compartimento falso no veículo para o transporte das drogas e armas, circunstância que expõe a profissionalidade delitiva empregada pelos denunciados na prática delitiva. Destaco que restou demonstrado a reiteração delitiva de  BERNADO,  o qual já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas pelo juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas - Autos nº 5000784-60.2024.4.03.6003, além de possuir outros registros criminais ( evento 4, CERTANTCRIM1 ). Com relação à  LEANDRO , ainda remanecem dúvidas quanto à sua real identidade, pois, embora tenha alegado ser irmão de  BERNARDO , não estava com documentos de identificação quando de sua prisão em flagrante. Nesse ponto, registro que o defensor do denunciado consignou em audiência de custódia que juntaria aos autos do IPL os documentos de identificação do preso, o que até o momento não aconteceu. (...)' Nesse momento processual, resta mantido o contexto fático desde o momento da prisão, de modo que subsistem os motivos que determinaram a prisão preventiva dos acusados, permanecendo, assim, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal. Com efeito, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal, para a revogação da prisão preventiva deve ser analisada unicamente a insubsistência dos motivos que levaram a sua decretação, de modo que, não havendo evidências nesse sentido, a segregação cautelar deve ser mantida, conforme…

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