Processo 5000111-89.2023.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000111-89.2023.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000111-89.2023.4.03.6104 AUTOR: REINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA DIAS SOLLITTO BELON - SP308409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO REINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.937.695-0) desde a data de entrada do requerimento (DER em 22/01/2019), sem ou com a incidência do fator previdenciário, por meio do reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados na exordial. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Narra a exordial, em suma, que o requerimento foi indeferido porque a autarquia deixou de computar períodos laborados em condições agressivas à saúde. Com a inicial, o autor trouxe cópia do procedimento administrativo (id 272593680), instruído com cópia da CTPS, extrato do CNIS, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), além de laudos periciais relativos a outros trabalhadores. Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (id 272956854). Citado, o INSS apresentou contestação (id 273191355), oportunidade em que defendeu a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 275323224), o autor reiterou os termos da exordial, notadamente quanto ao acolhimento da prova emprestada, e requereu perícia técnica para aferição das reais condições do ambiente de trabalho no período laborado junto ao OGMO e a Viação São Vicente Litoral. Em saneamento (id 307179932), foi fixada a controvérsia no direito ao enquadramento como atividade especial dos períodos laborados como laminador, motorista e estivador. Na ocasião restou afastada a prova emprestada e foi determinado ao autor complementar a prova documental. O autor requereu a produção de prova pericial junto ao OGMO, o que lhe foi deferido. O perito acostou aos autos o laudo pericial (id 361918149) e dele as partes tiveram ciência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento, como especial, do tempo pleiteado nesta ação a fim de, ulteriormente, verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo "Quadro Anexo" e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades…

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