Processo 5000111-97.2022.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000111-97.2022.4.04.7009/PR APELANTE : LUCIANO MARCONDES RIBAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: ELETRICIDADE, RUÍDO E FORMOL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum visando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O INSS apela pedindo a suspensão do feito (Tema 1.209 STF) e o afastamento da especialidade por eletricidade em períodos posteriores a 05/03/1997. A parte autora apela buscando o reconhecimento da especialidade de período por exposição a agentes químicos (formol) e a concessão de Aposentadoria Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.209 do STF; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho por exposição à eletricidade, ruído e agentes químicos (formol); e (iii) o direito à concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de sobrestamento do feito, fundamentado no Tema 1.209 do STF (vigia/vigilante), é afastado, pois a controvérsia dos autos se refere à exposição à eletricidade, não se enquadrando no tema de repercussão geral invocado.4. O reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade é possível mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura a proteção à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme Tema 534 do STJ.5. Para o período de 26/07/2004 a 30/06/2012, o PPP comprova a exposição habitual a altas tensões elétricas (380V, 440V, 13.8KV), caracterizando a especialidade da atividade, sendo irrelevante o uso de EPIs, que não neutralizam o risco inerente à eletricidade superior a 250 volts.6. Para os períodos de 01/07/2012 a 31/07/2012 e 01/08/2012 a 12/11/2019, a especialidade por eletricidade é afastada, pois o PPP não especifica a exposição a tensões superiores a 250 volts, mencionando apenas manutenção elétrica em baixa tensão.7. Contudo, para os períodos de 01/07/2012 a 31/07/2012 e 01/08/2012 a 12/11/2019, a especialidade é mantida pela exposição a ruído em intensidades superiores ao limite de tolerância, conforme PPP que indica medição por dosimetria (NR-15), e a ineficácia do EPI para ruído, nos termos do Tema 555 do STF.8. Para o período de 06/03/1997 a 30/09/2003, a especialidade é reconhecida pela exposição a formol (formaldeído), agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09/2014), sendo suficiente a avaliação qualitativa e irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme IRDR 15 do TRF4 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.9. O segurado faz jus à Aposentadoria Especial, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019).10. O segurado também faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme art. 17 das regras de…
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