Processo 5000112-08.2026.8.13.0074
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2º Juizado Especial da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5000112-08.2026.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas] AUTOR: LUCIA MARIA ASSUNCAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG CPF: 05.508.556/0001-07 SENTENÇA Vistos. Relatório Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por LUCIA MARIA ASSUNCAO contra SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, visando à reparação por danos sofridos em decorrência de alteração de voo internacional que resultou na perda de conexão doméstica e atraso na chegada ao destino final. Narra, a parte autora, em síntese, que, sendo pessoa idosa com oitenta anos, adquiriu da ré passagem aérea para o voo LX92, com partida de Zurique, na Suíça, e destino ao Aeroporto de Guarulhos (GRU), em São Paulo, em 1º de novembro de 2025. Relata que, ao desembarcar, constatou que a aeronave havia sido desviada para o Aeroporto do Galeão (GIG), no Rio de Janeiro, sem qualquer aviso prévio. Afirma que os passageiros foram mantidos no interior da aeronave, gerando estresse e exaustão, e que, apesar de sua idade avançada, não recebeu qualquer assistência prioritária. Como consequência direta do desvio e do atraso decorrente, perdeu seu voo de conexão para Belo Horizonte (CNF), adquirido separadamente. Ao buscar auxílio no guichê da ré em São Paulo, foi informada que deveria adquirir nova passagem por conta própria, o que a forçou a despender R$ 2.387,20. Alega que chegou ao seu destino final com quatro horas de atraso, sem receber qualquer suporte da companhia aérea. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 13.000,00, bem como à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.387,20, sendo R$ 2.187,20 referentes à nova passagem e R$ 200,00 ao despacho de bagagem. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a responsabilidade pela perda da conexão é de culpa exclusiva da consumidora, que adquiriu passagens aéreas separadamente e montou sua própria conexão com tempo insuficiente, inferior a quatro horas, assumindo o risco. Alega que o voo LX92 foi desviado por questões operacionais e que o atraso na chegada a São Paulo foi ínfimo, de apenas 2 horas e 29 minutos, o que não configuraria dano. Aduz que não possuía obrigação de prestar assistência material, pois o contrato de transporte até São Paulo foi cumprido. Impugna os danos materiais por ausência de nexo causal e por insuficiência da prova de pagamento. Por fim, nega a ocorrência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento, e requer a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual rebate os argumentos defensivos, sustentando que o intervalo de 3 horas e 40 minutos entre os voos era razoável e suficiente. Reafirma que a causa da perda da conexão foi a falha exclusiva da ré ao desviar a rota do voo sem…
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