Processo 5000112-09.2026.8.08.0054
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000112-09.2026.8.08.0054 REQUERENTE: LUIZ ANDRADE PIROVANI Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por LUIZ ANDRADE PIROVANI em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que, diante de dificuldades financeiras, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré em 19/08/2024. Sustenta que a taxa de juros aplicada (16,99% ao mês e 621,01% ao ano) é abusiva, superando drasticamente a média de mercado para a época. Alega também a ocorrência de venda casada na cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 92,14, incorporado injustamente ao saldo devedor. Pugna pela declaração de abusividade dos juros e do seguro, a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares de conexão com outros processos entre as mesmas partes, inépcia da petição inicial e incompetência absoluta do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica. No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados diante do risco da operação, a inexistência de venda casada no seguro e a ausência de danos morais indenizáveis. Em fase instrutória, realizou-se audiência UNA por videoconferência via plataforma Zoom. Não houve êxito na conciliação. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e ambas partes manifestaram desinteresse em novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de conexão. Embora a parte requerida aponte a existência de outras demandas entre as partes, cada contrato de empréstimo ("Crédito na Conta") possui autonomia jurídica, com datas, taxas e fluxos de caixa distintos. A reunião dos processos, neste caso, não se mostra impositiva, vez que não há risco de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica material, mas sim sobre negócios jurídicos independentes. Quanto à inépcia da inicial, esta não merece prosperar. Consta na inicial declaração de residência e documentos que corroboram o domicílio do autor na Comarca. No rito da Lei 9.099/95, imperam os princípios da informalidade e instrumentalidade das formas. No tocante à incompetência do Juizado Especial por complexidade, entendo que a matéria é estritamente de direito e de prova documental. A verificação da abusividade de juros frente à média de mercado e a análise de venda casada prescindem de perícia contábil complexa, bastando meros cálculos aritméticos, o que atrai a competência deste juízo (Enunciado 54 do FONAJE). 2. Do Mérito A controvérsia reside na taxa de juros de 16,99% ao mês e 621,01% ao ano. Em que pese o entendimento sumulado de que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Súmula 596/STF), a liberdade de contratar encontra limites na função social do contrato e na proibição do proveito…
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