Processo 5000112-22.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000112-22.2025.4.03.6325 AUTOR: MARIA SILVANA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MAZALI PAGLIACI - SP424751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINA ALVES PAISANA - SP160775 SENTENÇA Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da LJE. Decido. Quanto às preliminares, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que conforme se denota a parte autora requereu a concessão do benefício primeiramente em 01/10/2024 e ajuizou a presente ação em 16/01/2025. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e…
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