Processo 5000112-27.2025.4.03.9201
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Rondon, 1259, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000112-27.2025.4.03.9201 IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES - MS6144-A IMPETRADO: JUZO DA 1A VARA DO JUIZADO FEDERAL DE CAMPO GRANDE MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ELENIL DE PAULA ALMEIDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ELENIL DE PAULA ALMEIDA: RICARDO YOUSSEF IBRAHIM - MS4660-A, PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA - MS3533-B DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido afronta Constituição Federal ao manter a decisão que indeferiu a impugnação do Município, permitiu a cobrança de astreintes em valor desproporcional à obrigação principal, o que configura enriquecimento sem causa da parte exequente. Atuo na forma preconizada pela Resolução nº 80/2022, do CJF3ª Região. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Pois bem. A Turma Recursal, com fundamento nas demais provas carreadas aos autos, indeferiu liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame do mérito, em razão de reconhecer que: “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara do Gabinete do JEF de Campo Grande/MS, nos autos originários n.º 0005284-92.2017.4.03.6201. Pugna, em síntese, pela revisão ou exclusão da multa (astreintes). Passo a decidir. A respeito do Mandado de Segurança, dispõe a Constituição Federal: Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;” De outro lado, a Lei n. 12.016/2009 prevê, em seu artigo 5º, inciso II, hipóteses em que não será cabível a concessão do remédio constitucional: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. No âmbito dos Juizados Especiais, as hipóteses de cabimento são ainda mais reduzidas, em face dos princípios norteadores do sistema. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas antes da sentença em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95, uma vez que as questões poderão ser impugnadas por meio de recurso de medida cautelar, se o caso, ou quando da interposição de recurso inominado. Nesse sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO…
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