Processo 5000112-40.2025.4.03.6319
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000112-40.2025.4.03.6319 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA FIGUEIREDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP466066-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em Inspeção. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o período de 08/12/2006 a 03/04/2017 deve ser reconhecido como especial, em virtude de exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, sustentando que o uso de EPI não afasta a nocividade do agente. Foi facultada ao réu a apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo especial, por exposição ao agente ruído, no período de 08/12/2006 a 03/04/2017. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da…
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